O Sistema OCB, na linha das estratégias desenvolvidas em prol da defesa dos interesses do cooperativismo, pleiteou a admissão como amicus curiae em quatro recursos em andamento no STF e em dois processos em andamento junto ao STJ relacionados ao ato cooperativo, inclusive no que diz respeito à não sujeição do PIS e da Cofins, da CSLL e do IRPJ, incidentes sobre os valores resultantes dos atos exclusivamente cooperativos. O objetivo é buscar a correta compreensão dos julgadores quanto às especificidades da relação societária estabelecida entre a cooperativa e seus cooperados e de sua atuação no mercado para consecução de seus fins sociais, bem como dos reflexos na seara tributária dessas particularidades.
A atuação, nesses casos, teve início desde a instrução dos processos na primeira instância, passando por intenso trabalho do setor perante os Tribunais Regionais Federais. Os pedidos foram aceitos e, desde então, temos intensificado os trabalhos junto às Cortes Superiores.
STJ — Em abril, sessão da 1ª Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela não incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos das sociedades cooperativas, na leitura do art. 79, parágrafo único da Lei 5.764/1971. O Sistema OCB esteve presente no julgamento inclusive com sustentação oral e despachando previamente memoriais com os ministros.
O entendimento foi adotado nos autos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.164.716/MG e 1.141.667/RS, cujos acórdãos acabaram publicados em 4 de maio, tendo como partes, respectivamente, uma cooperativa de trabalho (Cooperativa dos Instrutores de Formação Profissional e Promoção Social Rural Ltda.) e uma cooperativa do Ramo Agropecuário (Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda.). A tese central fixada na referida decisão foi a seguinte: “não incide a contribuição destinada ao PIS/Cofins sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas”.
STF — Em novembro de 2014, os RE 598.085 e RE 599.362 foram incluídos na pauta de julgamento do pleno do STF, em sessão extensa e com judiciosos debates. Naquela oportunidade foi dado provimento aos recursos da Fazenda Nacional para declarar a incidência das contribuições do PIS e da Cofins sobre os atos externos praticados pelas cooperativas de trabalho com terceiros tomadores de seus serviços, os quais a Suprema Corte entendeu que não estariam abrangidos no conceito de ato cooperativo, conforme previsto no art. 146, III, “c” da Constituição Federal. As decisões, contudo, por revelarem contradições e obscuridade, foram objeto de embargos de declaração e pedidos de esclarecimentos, inclusive pelo Sistema OCB.
Em novembro de 2016, o ministro Dias Toffoli julgou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário 599.362, para fixar a tese da repercussão geral no tema 323, assim redigida: “A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrente dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/Pasep”. O julgado, que até então vinha afetando vários ramos do cooperativismo, ficou restrito às cooperativas de trabalho.
Desde então, a OCB monitora como o STJ passou a aplicar os precedentes, destacando-se decisões que reconheceram a não incidência do PIS e da Cofins sobre o ato cooperativo. Além disso, foram identificados inúmeros recursos tramitando no STJ que foram suspensos e vinculados ao julgamento de precedentes do STF referentes aos mesmos tributos (REs 672.215 e 597.315), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Números dos Recursos: RE 598.085, RE 599.362, RE 672.215, RE 597.315, RESP 1.164.716 e RESP 1.141.667.
Tribunais: STF e STJ
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