A proposta altera o Sistema Tributário Nacional com a previsão da extinção de alguns tributos e a criação do Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA). A proposta tem em comum o propósito de simplificar a tributação e desburocratizar a máquina pública, para assim diminuir o custo de conformidade, reduzir litígios e trazer maior segurança jurídica para os contribuintes e para os investidores contribuindo para com o crescimento econômico do país.
Desde o início das discussões acerca da alteração do Sistema Tributário Nacional, a OCB tem atuado no sentido de garantir que as propostas de modificação a Carta Magna não afetem o dispositivo que estabelece a obrigação de lei complementar regulamentar o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, previsto no art. 146, III, “c” da CF/88. Dessa forma, tem sido objeto de atenção na tramitação da PEC a possibilidade de que a nova sistemática a ser estabelecida atinja ou não contemple de modo adequado algumas conquistas já alcançadas pelas sociedades cooperativas, como o reconhecimento da não incidência de IRPJ e CSLL sobre os atos cooperativos, as exclusões de base de cálculo de PIS e Cofins concedidas para alguns segmentos por leis ordinárias ou normas internas da própria RFB, dentre outros. Diante desse cenário, os senadores Luis Carlos Heinze (RS), Lasier Martins (RS), Esperidião Amin (SC) e Soraya Thronicke (MS), a pedido da OCB, apresentaram a emenda 235 à PEC, no sentido de reforçar a necessidade de observância do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo na instituição de novos tributos, resguardando assim que as cooperativas não se sujeitem a um tratamento antiisonômico na seara tributária em relação aos demais modelos societários, sendo penalizada com uma tributação mais gravosa.
Senador Davi Alcolumbre (AP).
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