A proposta tem o objetivo de adequar a incidência tributária de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).
No momento, vem sendo exigido das sociedades cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras, o que reflete numa tributação mais gravosa às cooperativas. Essa exigência fere o conceito de lucro – regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, uma vez que os tributos em questão acabam recaindo sobre outra base de cálculo - a receita, e não sobre o lucro. Essa sistemática de apuração fere, também, os princípios da igualdade e capacidade contributiva, dado que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo desses tributos, tudo em conformidade com as legislações fiscais. O projeto reconhece, ainda, a natureza de atos cooperativos das aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito, conforme já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Deputado Pedro Lupion (PR).
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