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Ato cooperativo

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PL 3.351/2019
Tributação de aplicações financeiras

Atualizado em 18.07.2022

Descrição

A proposta tem o objetivo de adequar a incidência tributária de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).

 

Posicionamento

No momento, vem sendo exigido das sociedades cooperativas o pagamento de IR e de CSLL sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o abatimento das despesas financeiras, o que reflete numa tributação mais gravosa às cooperativas. Essa exigência fere o conceito de lucro – regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, uma vez que os tributos em questão acabam recaindo sobre outra base de cálculo - a receita, e não sobre o lucro. Essa sistemática de apuração fere, também, os princípios da igualdade e capacidade contributiva, dado que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo desses tributos, tudo em conformidade com as legislações fiscais. O projeto reconhece, ainda, a natureza de atos cooperativos das aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito, conforme já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Autor

Deputado Pedro Lupion (PR).

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Tramitação

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Câmara

  • CAPADR
    • Em 2019, conforme posicionamento do Sistema OCB, o projeto foi aprovado pela comissão, com parecer do dep. Evair Vieira de Melo (ES), pela aprovação do PL 3.351/2019 e rejeição dos PL 3.723/2008, 5.770/2009 e emendas.
  • CDEICS
    • Em 11/5/22, foi aprovado o parecer do dep. Guiga Peixoto (SP), pela rejeição do PL 3.723/2008 e pela aprovação do PL 3351/2019, de acordo com o posicionamento da OCB.
  • CFT
    • O deputado Sergio Souza (PR), diretor da Frencoop, foi designado relator. Aguarda apresentação do parecer. 
  • CCJC
 
 

 

 

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