Sindical

Revisão de jurisprudência e de precedentes normativos do TST  

Atualizado em 12.05.2024

Descrição 

Tratam-se de processos contendo propostas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de rever o posicionamento do próprio tribunal em 34 normativos, entre súmulas, orientação jurisprudencial e precedentes normativos, tendo como base os pontos da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista, sancionada pela Lei 13.467/2017.

 

Tese e atuação  

O presidente do TST, à época o ministro Ives Gandra Martins Filho, divulgou edital com prazo para que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, as confederações patronais e as entidades de classe de âmbito nacional manifestassem interesse em participar dos processos que tratam da revisão de entendimentos do Tribunal Superior. Após convocadas as entidades mencionadas, o cooperativismo se fez representar pela CNCoop, uma das entidades integrantes da OCB.

Na linha das estratégias desenvolvidas em prol da defesa dos interesses das cooperativas, dentre os itens que serão apreciados quando do efetivo julgamento, a CNCoop está atuando em relação às propostas que visam alterar as matérias referentes às diárias (Súmulas 101 e 318), às horas in itinere (Súmulas 90 e 320 e OJ 36), à negociação coletiva (Súmula 277) e, ainda, à indenização substitutiva a cargo do empregador (Súmula 389).

 

Situação atual

Desde março de 2024, o processo está aguardando o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea “f” da CLT (Processo TST-ArgInc-696-25.2012.5.05.0463 - Classe processual alterada para embargos). Em março de 2019, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), a Confederação Nacional do Turismo (CNTur) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) protocolizaram ADC 62/ STF, pleiteando a concessão de medida cautelar que obste a efetivação do julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado pelo TST, bem como a declaração da constitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea “f”, parágrafos 3º e 4º da CLT. O Ministro Relator havia julgado extinta a ação declaratória de constitucionalidade, em face da manifesta ilegitimidade das requerentes. Após apresentação de recurso, por maioria, foi reconhecida a legitimidade ativa das requerentes. Com isso, a ação declaratória de constitucionalidade teve prosseguimento, mas foi extinta, pois o STF já havia se manifestado em situação idêntica.

A OCB e a CNCoop permanecerão acompanhando os desdobramentos do julgamento em prol das cooperativas brasileiras.

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