O Convênio ICMS nº 100/97 outorgava reduções na base de cálculo de ICMS nos percentuais de 30% e 60% para os insumos destinados ao uso na agricultura e na pecuária. A redução equivalia a uma alíquota incidente de ICMS de 2,8% nas vendas destinadas ao Norte, Nordeste e ao Centro-Oeste e 4,8% nas vendas destinadas aos estados do Sul e Sudeste.
Já o Convênio ICMS nº 52/91 concede reduções na base de cálculo de ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, de forma que a carga tributária é equivalente aos percentuais de 5,14%, 8,80%, 4,1% 7,0% e 5,6% nas operações internas e interestaduais.
Em 2021, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Convênio ICMS 26/21, prorrogou o Convênio ICMS 100/1997 e o Convênio 52/1991 até 31/12/2025. O normativo, no entanto, trouxe inovações, em relação as disposições originais do Convênio ICMS 100/1997, como a tributação escalonada dos produtos de produção de fertilizantes e aos fertilizantes e a revogação da autorização a não exigência da anulação do crédito. A nova redação estabelece que a carga tributária dos produtos de produção de fertilizantes e dos fertilizantes será de 4% nas operações de importações, saídas internas e interestaduais. Para tanto, restou estabelecida sua progressão, aplicável a partir de 2022 até 2024. Demais disposições elencadas no convênio permaneceram sem alterações.
A OCB defende a continuidade de ambos os convênios em sua a redação original, uma vez configurem relevante desoneração fiscal para o setor produtivo agropecuário nacional e sua supressão ou alterações trazerem graves impactos financeiros e econômicos ao Ramo Agropecuário.
Ministério da Fazenda; Conselho Nacional de Política Fazendária; e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.