PL 1.459/2022 – Defensivos Agrícolas

Atualizado em 22.01.2024

Descrição

A proposição busca aprimorar a Política Nacional de Defensivos Fitossanitários e de Produtos de Controle Ambiental, de forma a garantir maior celeridade, transparência e clareza no processo de registro de novos produtos no Brasil. Para tanto, determina-se que o registro prévio do defensivo seja o do princípio ativo, com a competência da União para legislar sobre o destino final dos resíduos e embalagens. 

 

Posicionamento

A OCB, na condição de entidade representativa de aproximadamente um milhão de produtores rurais cooperados, majoritariamente pequenos e médios, que dedicam suas vidas à produção de alimentos, reconhece a importância do aperfeiçoamento da Política Nacional de Defensivos Fitossanitários para a competitividade da produção nacional, inclusive no âmbito da agricultura familiar. Decorridos 32 anos da promulgação da atual Lei de Agrotóxicos (Lei 7.802/1989), observam-se, ainda, algumas lacunas que dificultam sua aplicação, como é o caso da excessiva burocracia nas avaliações de registros de novos produtos perante os órgãos de saúde, meio ambiente e agricultura. A ideia principal é assegurar que as novas regras de registro de defensivos sejam efetivadas com responsabilidade e dentro dos parâmetros de segurança para a saúde humana e ambiental, afastando a discricionariedade, subjetividade e morosidade para a aprovação de novas tecnologias de controle de pragas no campo. 
 
Com a modernização da lei, será possível definir de maneira mais adequada termos como “produto genérico”, “produto técnico de referência” e “minor crops”, bem como garantir maior previsibilidade em relação ao prazo máximo para obter o registro (12 meses). Também cabe destacar o tratamento diferenciado que se pretende dar às chamadas Culturas com Suporte Fitossanitário Insuficiente (CSFI), exploradas principalmente por empreendimentos familiares. Espera-se que a legislação seja um catalisador para a maior disponibilidade de tecnologias no campo, capazes de melhorar o manejo das principais pragas agrícolas. Assim, defendemos a aprovação do texto em Plenário.  

 

Autoria

Senador Blairo Maggi (MT)

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Tramitação

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SENADO

  • CAS

    Em 2002, foi aprovado o substitutivo do sen. Jonas Pinheiro (MT).

CÂMARA

  • Comissão Especial

    Em 2018, foi aprovado o substitutivo do dep. Luiz Nishimori (PR), integrante da diretoria da Frencoop.

  • Plenário

    Em 2022, foi aprovado o substitutivo do dep. Luiz Nishimori (PR). 

SENADO

  • CRA

    Em 2022, foi aprovado o parecer do sen. Acir Gurgacz (RO).

  • CMA

    Aprovado o substitutivo do sen. Fabiano Contarato (ES). 

  • Plenário

    Aprovado o substitutivo do sen. Fabiano Contarato (ES). 

EXECUTIVO

  • PRESIDÊNCIA 

    Sancionada a Lei nº 14.785/2023 com veto parcial 

CONGRESSO NACIONAL

  • MESA DIRETORA

    Situação atual
    Aguarda deliberação do Veto nº 47/2023

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