O projeto dispensa o empregador do recolhimento de contribuição social para custeio de aposentadoria especial de empregados expostos a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física quando a adoção de medidas de proteção coletivas ou individuais neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância.
A OCB apoia a aprovação do PL, que visa desonerar os empregadores do pagamento da contribuição prevista no parágrafo sexto do artigo 57 da Lei 8.213/1991, quando a adoção de medidas coletivas ou individuais neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, visto que, nesses casos, não haverá concessão da aposentadoria especial, dispensando-se a necessidade de custeio. Na legislação trabalhista, o uso comprovado do EPI eficaz afasta o direito do empregado de receber adicional de insalubridade. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no artigo 191, dispõe que se pode eliminar o pagamento do adicional de insalubridade desde que o empregado faça uso de EPI, EPCs ou medidas administrativas, e que isso diminua a exposição do trabalhador ao agente agressivo.
Considerando, portanto, que o EPI seja capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional ao cômputo do tempo de serviço especial, por consequência, o trabalhador não terá direito a aposentadoria especial e, portanto, não cabe ao empregador realizar o recolhimento da contribuição prevista no parágrafo sexto do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Senador Luis Carlos Heinze (RS)
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Aguarda parecer do relator, sen. Paulo Paim (RS), para deliberação de forma terminativa na comissão.