O projeto regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, assim como trata da efetiva utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva.
O texto possui avanços na parte de segurança e saúde no trabalho, porquanto traz disposições de que a exposição a agentes nocivos à saúde deve ser efetiva, permanente e habitual, permitindo que se houver medidas de prevenção que eliminem ou neutralizem a nocividade não haverá a efetiva exposição. O projeto segue entendimentos recentes do Poder Judiciário de que para fazer jus a aposentadoria especial, a exposição não pode ser ocasional e/ou intermitente. Inclusive, a proposta traz uma explicação do que é a exposição habitual e permanente, o que ajuda a mitigar os efeitos de eventuais fiscalizações e autuações. Além dos avanços comentados, há a necessidade de garantir no projeto que o fornecimento e utilização de equipamento de proteção coletiva ou individual ensejará a presunção de neutralização da exposição a agentes nocivos, ou sua redução a níveis toleráveis.
Deputado Alberto Fraga (DF)
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Aprovado o parecer da relatora, dep. Geovania de Sá (SC), membro da diretoria da Frencoop.
Aguarda parecer do relator, dep. Pastor Eurico (PE). Posteriormente, a matéria também será apreciada pela CFT, CCJC e Plenário.