Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se questiona a constitucionalidade da exigência abusiva da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, inclusive com relação ao agente nocivo ruído.
Com relação ao direito à aposentadoria especial e especificamente à neutralização da nocividade com relação aos agentes nocivos, inclusive ao agente ruído, o Supremo Tribunal Federal - STF definiu, em julgamento de repercussão geral no ARE 664.335/SC (tema 555), 2 teses objetivas, sendo uma especificamente à exposição ao ruído: I) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e II) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Veja que, com relação ao ruído, a declaração no PPP que ateste a eficácia do EPI não é suficiente, por si só, para descaracterizar tempo de serviço especial para fim da aposentadoria.
Em que pese a delimitação da tese, sua aplicação no tempo vem sendo ampliada, haja vista a premissa equivocada de que, para ruído, não há equipamento de proteção individual eficaz (prevalecendo, por exemplos, as supostas consequências negativas da vibração e da transmissão via ossos e tecidos). Tal premissa tem sido aplicada de forma definitiva, com fundamento no julgado já mencionado, impedindo que empregadores produzam provas em sentido contrário, com base nos casos concretos.
Vale mencionar que, conforme descrito na ADI, a ciência traz conclusões distintas, não apenas afirmando que há equipamentos de proteção eficazes para o agente nocivo ruído, especialmente quando se enquadra em determinada faixa de decibéis de exposição, como ainda concluindo não haver espaço para se fixar premissa, em abstrato, de ineficácia de equipamento de proteção individual sem que se analisem, adequadamente, a forma de uso e o ambiente de trabalho do caso concreto.
Com isso, a Receita Federal do Brasil - RFB, ao interpretar o precedente do STF e tentar estabelecer parâmetros para a cobrança da contribuição adicional, estendeu a compreensão equivocada já ampliada para todo e qualquer agente nocivo. O entendimento foi consolidado no Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2019, que vincula a atuação dos Auditores Fiscais. Ao buscar regulamentar a aplicação da norma, a RFB deturpou o fato gerador da contribuição adicional ao fixar que, a despeito da utilização de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição será devida “nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial” –, o que, além de impor carga contributiva desproporcional, extravasou os limites da reserva legal tributária.
Inclusive, decisões da Justiça Federal sobre o caso, também tem ignorado o fato gerador de efetiva exposição - e a necessidade de sua comprovação no caso concreto -, especialmente quando se trata de ruído. Essas equivocadas decisões estão fundamentadas na Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização, a qual prevê que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
A OCB, entendendo que pode contribuir para o deslinde da demanda, especialmente pelo fato de estar a frente de pautas que tratam de um ambiente de trabalho seguro e de relações de trabalho justas e equilibradas, pediu seu ingresso na ADI como amicus curiae.
O processo foi distribuído em dezembro de 2024 e está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Em 2025, a OCB seguirá atuando para que o STF condicione a legitimidade da contribuição adicional à comprovação da efetiva exposição, notadamente em relação ao agente nocivo ruído, mediante a garantia do contraditório no processo tributário e a comprovação da ineficiência dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, por medição ambiental laboral direta realizada por profissional legalmente habilitado.