A proposta tem o objetivo de conciliar a exigência do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em aplicações financeiras realizadas por cooperativa em relação às demais sociedades empresárias, que têm sido tributadas de acordo com a base de cálculo de seu resultado financeiro (receita financeira menos despesas financeiras).
Atualmente está se exigindo das sociedades cooperativas o pagamento destas exações sobre o total das receitas de aplicações financeiras, sem reconhecer o devido o abatimento das despesas financeiras, resultando numa tributação mais onerosa às cooperativas em relação às demais sociedades empresárias. A base de cálculo para a tributação das aplicações financeiras aplicada às cooperativas fere o conceito de lucro – regra matriz de incidência do imposto de renda e da contribuição social, uma vez que, sem a dedução das despesas, os tributos recaem sobre outra base de cálculo, no caso, a receita, e não sobre o lucro. Tal sistemática de apuração infringe, ainda, os princípios da igualdade e capacidade contributiva, dado que as demais sociedades empresárias sujeitas ao lucro real podem abater normalmente as despesas financeiras à base de cálculo desses tributos, em conformidade com as legislações fiscais. O projeto resguarda, inclusive, a natureza de atos cooperativos das aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito, uma vez entendimento já consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Deputado Pedro Lupion (PR)
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Em 2019, conforme posicionamento do Sistema OCB, o projeto foi aprovado pela comissão, com parecer do dep. Evair Vieira de Melo (ES), pela aprovação do PL 3.351/2019 e rejeição dos PL's 3.723/2008, 5.770/2009 e emendas.
Aprovado o parecer do dep. Guiga Peixoto (SP), pela rejeição do PL 3.723/2008, das Emendas 1 a 6 apresentadas na CDE, e do PL 5770/2009, apensado, e pela aprovação do PL 3351/2019, apensado, com Substitutivo.
Aguardando parecer do dep. Pedro Westphalen (RS), membro da diretoria da Frencoop. Posteriormente, a matéria será analisada conclusivamente pela CCJC.