Consumo

Flexibilidade operacional

PL 353/2011 – Flexibilidade operacional

Atualizado em 12.03.2025

Descrição

O projeto proíbe que o caixa de supermercado exerça, concomitantemente, a função de empacotador. 

 

Posicionamento

Nas cooperativas de consumo, é comum que os empregados desempenhem múltiplas funções, como é o caso dos operadores de caixa, que também auxiliam no empacotamento das compras, quando necessário, ou dos operadores de loja que realizam a reposição de mercadorias e, eventualmente, operam o caixa. Essa flexibilidade no exercício de múltiplas atividades é um modelo operacional que permite a maximização da eficiência e a redução de custos, fundamentais para o funcionamento sustentável de cooperativas de pequeno porte.

É importante observar que o contrato de trabalho no Brasil, conforme o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregado, ao ser contratado, compromete-se a realizar todo e qualquer serviço compatível com suas condições pessoais. Portanto, o exercício de funções múltiplas dentro das limitações estabelecidas contratualmente não configura acúmulo ou desvio de função, mas sim uma prática de máxima colaboração, conforme estipulado na legislação vigente. Assim, o PL 353/2011, ao proibir o exercício simultâneo das funções de operador de caixa e empacotador, gera sérios impactos para o setor supermercadista cooperativo, especialmente para os negócios de pequeno porte, motivo pelo qual a OCB se manifesta pela sua rejeição.

 

Autoria

Deputado Vicentinho (SP)


Situação atual

Tramitação completa

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CÂMARA

  • CTRAB

    Aguarda a votação do substitutivo do dep. Alfredinho (SP). A matéria ainda será apreciada pela CICS, CDC e CCJC. 

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