A orientação jurisprudencial dispõe no seguinte sentido: OJ SDI1 379 TST - EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22/04/2010). Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis 4.594/1964 e 5.764/1971.
Após intenso trabalho de sensibilização e convencimento junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2010, o cooperativismo de crédito obteve importante conquista. A Orientação Jurisprudencial 379 da SDI1 do TST pacificou o entendimento de que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancários, para fins do artigo 224 da CLT – que estabelece a jornada de trabalho de seis horas para os empregados de bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal.
Desde então, a equipe jurídica da OCB realiza um trabalho constante de monitoramento das decisões envolvendo a discussão de jornada de trabalho de empregados de cooperativas de crédito que chegam ao TST. Ao mesmo tempo, a cada novo julgamento em que a aplicação da OJ 379 está em discussão, é realizada uma atuação específica junto ao ministro relator do recurso e demais integrantes da turma julgadora, focando na garantia de manutenção do entendimento de não equiparação.
Em 2023, a OCB seguirá monitorando, perante o TST, os recursos que chegam ao tribunal, a fim de garantir, por meio de despachos com ministros e sustentação oral, que a tese consagrada na OJ 379 TST permaneça sendo aplicada.