O projeto equipara o trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, estabelecendo ao primeiro a mesma jornada dos trabalhadores de agências bancárias.
Com a equiparação do trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, o custo de manutenção de uma estrutura cooperativa sofreria impactos que inviabilizariam totalmente o desenvolvimento do segmento. Também não se pode deixar de lado o caráter institucional das cooperativas, com incentivos para os seus empregados na formação social, educacional e técnica, já que a Lei 5.764/1971 permite aos mesmos o acesso aos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates). Soma-se a isso o entendimento jurídico emanado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que distingue com clareza e não deixa dúvidas quanto à questão. Portanto, tal proposição não é apoiada, visto que desconsidera a realidade do ambiente cooperativo de crédito e a jurisprudência do TST, contrariando o preceito constitucional de apoio e estímulo ao cooperativismo.
Deputado Edson Pimenta (BA)
O projeto foi apensado ao PL 1.417/2007, que aguarda criação de Comissão Especial.
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O projeto foi apensado ao PL 1.417/2007, que aguarda criação de Comissão Especial.