A matéria institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras.
No tocante às instituições financeiras cooperativas, o Substitutivo da Câmara dos Deputados, conforme apresentado, não resguarda o tratamento devido às cooperativas de crédito já previsto na Lei 7.102/1983, introduzido pela Lei 11.718/2018. Importante ressaltar que o tal dispositivo importa, inclusive, na sobrevivência de algumas cooperativas de crédito.
A redação do §2º do art. 1º da Lei 7.102/1983 confere a possibilidade de dispensa do sistema de segurança e/ou contratação de vigilantes, considerando algumas características como a baixa circulação de numerário e até mesmo o fato de o local onde a cooperativa esteja sediada já seja guarnecido com esse tipo de estrutura.
O que se propõe é que seja preservado no SCD 6/2016 o avanço já vigente na legislação que diz respeito ao tratamento das cooperativas de crédito. Dessa forma, sugerimos a aprovação da proposição conforme parecer da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal.
Câmara dos Deputados
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Em 2017, foi aprovado o parecer do sen. Vicentinho Alves (TO), favorável ao projeto.
Aprovado parecer do relator, sen. Laércio Oliveira (SE), favorável ao Substitutivo da Câmara dos Deputados, com supressões e com emendas de redação.
Convertido na Lei nº 14.967, de 09 de setembro de 2024, com veto parcial.
Aguardando análise do veto parcial.