ITBI e Ato Cooperativo

Atualizado em 27.03.2023

Descrição

Muitos dos embates administrativos e judiciais na seara tributária têm como cerne a discussão da adequada tributação ao ato cooperativo, contemplada pelo artigo 146, III, “c” da Constituição Federal de 1988 e pendente de regulamentação desde então.  Desse modo, atuamos ativamente nos Três Poderes para garantir a aplicação do adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas, defendendo a não incidência de tributos na cooperativa e sim no cooperado, onde se fixa efetivamente a riqueza, evitando a incidência em duplicidade de tributação por um mesmo fato gerador, de forma que as cooperativas não se sujeitem a um tratamento tributário antiisonômico e mais gravoso em relação aos demais modelos societários.

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo local cobrado nos processos de transferência imobiliária — exceto em casos de sucessão por morte ou doação. Durante o processo de transferência do imóvel no modelo cooperativo há a ocorrência de dupla tributação, ou seja, incidência tanto na figura da cooperativa, quanto na figura do cooperado, o que infringe a regra constitucional de adequação tributária ao ato cooperativo. Essa tributação mais gravosa leva à diminuição da atratividade do modelo de negócios cooperativista perante outros empreendimentos imobiliários.

 

Atores-chave

Ministério da Fazenda.

 

 

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