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Aprendizagem

PL 6.461/2019 – Estatuto do Aprendiz

Atualizado em 14.03.2025

Descrição

O projeto tem como intuito substituir a Lei de Aprendizagem Profissional (Lei 10.097/2000). A proposta prevê a simplificação do processo de contratação de aprendizes, com o objetivo de abrir o mercado de trabalho para jovens com idade entre 14 e 24 anos, bem como pessoas com deficiência sem limite máximo de idade, dando prioridade aos adolescentes de 14 a 18 anos de idade e pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social. A matéria também prevê a inserção de algumas modificações operacionais e metodológicas para implementação dos programas, cursos e contratação dos jovens. 

 

Posicionamento

A geoatualização e ajuste do estatuto do aprendiz é fundamental para o desenvolvimento, implementação e melhoria dos resultados no Programa Jovem Aprendiz Cooperativo. Neste cenário, a proposta em questão avança em diversos pontos. Contudo, com relação à cota, há a necessidade de garantir que o cálculo não leve em consideração todas as funções existentes nas empresas/cooperativas, bem como que seja mais bem trabalhada e esclarecida a possibilidade de centralização das atividades práticas. É fundamental que o cálculo da cota inclua apenas atividades que, de fato, exijam qualificação compatível. Ou seja, a regra de cálculo das cotas deve levar em consideração as características de cada atividade/área, devendo a contratação de aprendizes ser proporcional ao grau de risco das atividades de cada empresa/cooperativa.

Vale destacar que a proposta considera a participação e representação do Sistema “S” nas audiências e representatividade nos fóruns nacionais, mas limita a somente três representantes do Sistema “S”, correndo o risco da não inclusão do SESCOOP. A participação do SESCOOP nesses debates é fundamental, principalmente pelas peculiaridades no processo de execução do Programa Jovem Aprendiz Cooperativo, a diversidade no atendimento das necessidades das cooperativas que integram diversos ramos e o próprio contexto do cooperativismo, que não é contemplado ou compreendido de forma adequada pelos executores da política pública.

Sobre a execução da gestão e implementação dos Programas para Jovem Aprendiz Cooperativo, tanto no formato presencial quanto na educação a distância, percebe-se prejuízos significativos no processo de sistematizações e estruturação logística do SESCOOP.

O SESCOOP Nacional apresentou diversas sugestões ao texto, abrangendo questões amplas, como a contagem das cotas e os processos de operacionalização dos cursos. Se outros projetos de lei utilizarem terminologias semelhantes à do PL proposto, há o risco de prejudicar as cooperativas brasileiras e inviabilizar ações educativas realizadas pelas Organizações Estaduais do SESCOOP.

 

Autor

Deputado André de Paula (PE)


Situação atual

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CÂMARA

  • PLENÁRIO 

    Aguardando parecer da relatora de Plenário, dep. Flávia Morais (GO).

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