A proposta é fruto de debate das Frentes Parlamentares, entidades setoriais e da sociedade civil, para regulamentar os regimes específicos no âmbito da Reforma Tributária. A OCB participou das discussões e contribuiu com sugestões voltadas ao reconhecimento do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo nos tributos sobre consumo.
O cooperativismo tem reconhecida relevância como modelo econômico sustentável e socialmente responsável, capaz de proporcionar inclusão produtiva, geração de renda, acesso a mercados e desenvolvimento local e regional. Para tanto, deve-se entender a natureza das sociedades cooperativas, definidas pela Lei 5.764/1971, caracterizadas como sociedades de pessoas, de natureza civil e sem fins lucrativos, não sujeitas a falência, destinadas a prestar serviços aos seus cooperados através da prática do ato cooperativo, eliminando intermediários e facilitando melhores condições de mercado. Neste contexto, é imperativo compreender que a sociedade cooperativa, quando da prática do ato cooperativo, é uma figura neutra na cadeia das operações de consumo, conforme reconhecido pelo texto constitucional na Emenda Constitucional 132/2023, ao prever expressamente a não-incidência tributária nessas operações. Além disso, na tônica de um tributo indireto – Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é essencial que a neutralidade da cooperativa, em virtude do ato cooperativo, acobertada por uma regra de não-incidência, tenha garantido o crédito das operações anteriores para assegurar a não-cumulatividade e viabilizar a sua competitividade frente aos outros modelos de negócio.
Deputado Felipe Francischini (PR)
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