Sindical

PL 10.572/2018 – Negociação individual e coletiva de trabalho

Atualizado em 11.05.2024

Descrição

projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/1943) para limitar as possibilidades de negociação individual ou coletiva no âmbito das relações de trabalho. 

 

Posicionamento

A proposta vai de encontro ao texto da reforma trabalhista, que buscou dar maior efetividade aos instrumentos de negociação coletiva, proporcionando maior segurança jurídica as partes negociantes. Como forma de fortalecer e legitimar as atividades sindicais, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), buscou privilegiar e dar prevalência das negociações coletivas sobre o que está na legislação – já há previsão constitucional, conforme art. 7º, XXVI da CF/1988 -, trazendo um rol de possibilidades e direitos trabalhistas que poderão ser negociados diretamente com as empresas (acordo coletivo) ou via entidades sindicais (convenção coletiva).

O próprio STF já possui entendimento de que normas coletivas podem restringir direitos, desde que observadas as garantias constitucionais. Por outro lado, toda entidade sindical, tanto laboral quanto patronal, goza de ampla autonomia organizacional/administrativa, não sendo possível, em regra, qualquer tipo de ingerência/interferência em suas atividades (art. 8°, I da Constituição Federal). Em virtude de tal autonomia, a entidade sindical, com o aval da sua respectiva categoria representada, possui ampla liberdade para realizar negociações coletivas da forma que melhor atender aos anseios da categoria representada

 

Autor

Deputado Patrus Ananias (MG)

Situação atual

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CÂMARA

  • CTRAB

    Aguarda apreciação do parecer do relator, dep. Alexandre Lindenmeyer (RS). Posteriormente, a matéria será apreciada conclusivamente pela CCJC.

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