Dispõe sobre a concessão de assistência financeira temporária aos artesãos.
Reconhecemos a relevância do projeto, que propõe conceder assistência financeira temporária aos artesãos profissionais cujas atividades são interrompidas, seja por determinação do poder público, seja por razões naturais que impedem seu labor. Consideramos essa iniciativa oportuna e fundamental para garantir o suporte necessário aos membros dessa importante comunidade criativa em momentos de dificuldade.
As famílias artesãs são predominantemente formadas por mulheres, representando cerca de 76% dos trabalhadores do setor de artesanato. Adicionalmente, dados do Programa do Artesanato Brasileiro revelam que 81% desses trabalhadores recebem até 3 salários-mínimos. Esses números destacam a relevância socioeconômica do artesanato, evidenciando sua contribuição significativa para a subsistência de muitas famílias, em especial, as lideradas por mulheres.
Do ponto de vista da organização, esses profissionais autônomos, em sua maioria informais, adquirem e aprimoram suas habilidades de forma colaborativa. Dessa forma, há a expectativa de que modelos jurídicos de estruturação possam atender eficazmente às necessidades de integração, fortalecimento e atendimento das demandas de produção e comercialização, não apenas ao nível individual. Por isso, se faz necessário considerar as formas de trabalho coletiva do artesão como critério para ser beneficiado do seguro.
Diante do exposto, sugerimos uma alteração na redação da matéria para incluir, entre os beneficiados pela proposta, o artesão profissional que exerça sua atividade de forma associada ou cooperativada. A Lei 13.180/2015, que dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências, conceitua em seu artigo primeiro que artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.
Senador Randolfe Rodrigues (AP)
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Aprovado o parecer da sen. Zenaide Maia (RN).
Aguarda apreciação do parecer da sen. Zenaide Maia (RN).