O projeto ratifica a autorização ao creditamento de PIS e Cofins quando da aquisição dos materiais de reciclagem, bem como determina a isenção dessas contribuições na venda de resíduos, desperdícios e demais materiais reciclados.
A a OCB endossa a necessidade de concessão de benefícios fiscais aos catadores e suas organizações, para promover maior dignidade ao trabalho e contribuir para o meio ambiente. As cooperativas de reciclagem contribuem para dignificar o trabalho dos catadores e favorecem a inclusão social e econômica destes, figurando como possibilidade de trabalho formal e propiciando um ambiente de menor insalubridade e com equipamentos de proteção individual. Adicionalmente, as cooperativas prestam um serviço de enorme relevância para o meio ambiente, ao evitar que um vasto conjunto de resíduos e rejeitos sejam destinados de maneira incorreta em lixões e aterros sanitários.
Em 2021, o Superior Tribunal Federal (STF) apreciou o tema 304 de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo normativo, fixando a tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.
A decisão trouxe severas distorções às cooperativas de reciclagem, majorando drasticamente sua tributação de PIS e Cofins. No intuito de corrigir esta alteração que implicou em redução de 34% na renda dos catadores, conforme estudos preliminares da OCB, ratificamos a relevância do projeto.
Deputado Domingos Sávio (MG)
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Em 2022, o projeto foi aprovado na forma do substitutivo do dep. Evair Vieira de Melo (ES).
Em 2023, foi aprovado o parecer do dep. Thiago de Joaldo (SE), favorável ao projeto, na forma do substitutivo adotado pela CMADS.
Aprovado o parecer do dep. Ricardo Ayres (TO).
Aguardando envio para apreciação do Senado Federal.
Aguarda apreciação do parecer do sen. Luís Carlos Heinze (RS), favorável ao texto aprovado pela Câmara.