Reciclagem

Recurso Extraordinário no STF - Apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis

Atualizado em 12.05.2024

Descrição  

Trata-se de recurso paradigma do Tema 304 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis (desperdícios, resíduos ou aparas).

 

Tese e atuação  

Os Ministros do STF apreciaram o tema da repercussão geral e acordaram, por maioria, dar provimento ao RE 607.109/PR. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “São inconstitucionais os ar ts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Ato contínuo, a Fazenda Nacional opôs os Embargos de Declaração cabíveis para, em resumo, modular os efeitos dessa decisão.

Ocorre que inconstitucionalidade do art. 48 da Lei 11.196/05 não estava contemplada no Recurso Extraordinário interposto pela empresa recorrente. Em outras palavras, o RE 607.109/PR versava somente sobre o art. 47 e, segundo o voto vencedor, do Senhor Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade do art. 48 foi declarada por arrastamento.

A OCB, na qualidade de terceira interessada, peticionou nos autos e apresentou estudo sobre o impacto da declaração de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei 11.196/2005 nas despesas de PIS e Cofins em cooperativas de reciclagem escolhidas por amostragem. Foi iniciado, em outubro de 2022, o julgamento virtual dos embargos de declaração, para fins de modulação de decisão do STF, que tornou inconstitucional a regra que vedava a apuração de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.

O Ministro Relator, Gilmar Mendes, em s eu voto, acolheu parcialmente pedidos para, modulando os efeitos da decisão, (i) estabelecer que a cobrança de PIS/Cofins sejam produzidos a partir de 16/06/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 07/06/2021; e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/Cofins) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (16/06/2021), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei 11.196/2005.

Após o voto do relator, o Ministro Dias Toffoli acolheu parcialmente os Embargos para assentar a constitucionalidade do art. 48.

O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do Min. Gilmar Mendes, ficando o placar em 2X1.

Em seguida, o Ministro André Mendonça pediu vista do processo para melhor análise do caso antes de proferir seu voto.

 

Situação atual

Em 2024, a OCB segue trabalhando com o objetivo de fazer com que o STF module os efeitos da decisão de maneira a não prejudicar, ainda mais, aqueles que são economicamente mais vulneráveis, fornecedores de matéria-prima reciclável, como catadores e cooperativas de reciclagem.

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