Trabalho, Produção de Bens e Serviços

Reciclagem

Recurso Extraordinário no STF - Apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis

Atualizado em 08.03.2025

Descrição  

Trata-se de recurso paradigma do Tema 304 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis (desperdícios, resíduos ou aparas).

 

Tese e atuação  

O Superior Tribunal Federal apreciou o tema 304 de repercussão geral e deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 607.109/PR, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo, e fixou a seguinte tese: "são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Ato contínuo, a Fazenda Nacional opôs os Embargos de Declaração cabíveis para, em resumo, modular os efeitos dessa decisão. 

Como resultado da tese firmada, passou a ser viável o creditamento dessas contribuições nas aquisições de tais itens desde que o contribuinte esteja sujeito ao recolhimento não cumulativo destas exações, e restou encerrada a suspensão da incidência também do PIS/Cofins na venda dos mesmos insumos, culminando assim na tributação das receitas provenientes da sua comercialização. 

Ocorre que a inconstitucionalidade do art. 48 da Lei 11.196/2005 - a qual dispunha sobre a suspensão do PIS e Cofins na venda de tais produtos, não estava contemplada no Recurso Extraordinário interposto pela autora da lide (Empresa Sulina Embalagens Ltda). Em outras palavras, o RE nº 607.109/PR versava apenas sobre o art. 47 e, segundo o voto vencedor, do Senhor Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade deste (art. 48) foi requerida tão somente através de sustentação oral realizada no momento do julgamento. 

A declaração de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei 11.196/2005, na contramão da intenção do legislador constituinte de apoiar e estimular o cooperativismo, resultou em efeitos negativos às operações das Cooperativas de Reciclagem, consequentemente em seus cooperados – catadores, ao onerar excessivamente suas despesas com PIS e Cofins. Isso porque, a legislação supracitada, comumente conhecida como Lei do Bem, instituiu regimes especiais de tributação e criou a concessão de incentivos fiscais. Dentre eles, a lei concedeu benefício fiscal ao suspender a incidência destas contribuições no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Tal suspensão proporcionava redução da carga tributária de PIS/PASEP e Cofins ao segmento de reciclagem, como as Cooperativas de Catadores, que se valiam dessa prerrogativa quando efetuavam operações de venda às indústrias recicladoras. 

Atenta a problemática dos efeitos negativos da decisão às Cooperativas de Reciclagem e na busca por mitigar ou até mesmo afastar tais efeitos, a OCB pleiteou o ingresso como amicus curiae no processo em questão para argumentos e sensibilizar a corte acerca dos malefícios da interpretação exarada no julgado para a renda dos catadores e das cooperativas. 

Em 2024, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no caso foi “destacado” do plenário virtual. Isso significa que o julgamento acontecerá em plenário físico, com a anulação dos votos já proferidos. Ainda não há data marcada para o julgamento acontecer. 

Antes de ter sido destacado, o Ministro Toffoli, que estava com  a vista dos autos, proferiu voto divergente do relator, tendo, inclusive, destacado que “a manutenção da validade do art. 48 da Lei 11.196/2005 tende a minimizar possíveis impactos prejudiciais à complexa cadeia de produção de insumos reciclados (coleta, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis), a qual é composta por pessoas físicas, cooperativas e outras pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda não só pelo lucro presumido, mas também pelo lucro real”. Por fim, o Ministro Toffoli destacou que “qualquer que seja o resultado do julgamento dos embargos a modulação deve se dar, no mínimo, a partir da data do julgamento destes”. Assim, o voto divergente seguiu a linha do que defendemos no caso e que foi objeto do nosso despacho com a assessoria do ministro Toffolli. 

 

Situação atual

A OCB segue trabalhando com o objetivo de fazer com que o STF module os efeitos da decisão de maneira a não prejudicar, ainda mais, aqueles que são economicamente mais vulneráveis, fornecedores de matéria-prima reciclável, como catadores e cooperativas de reciclagem.

 

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