O projeto visa adequar diferencial da base presumida no âmbito do Imposto de Renda dos Transportadores Autônomos de Passageiros em comparação com a presunção para a tributação da Contribuição Social.
As cooperativas de transportadores autônomos de passageiros são responsáveis por manter na formalidade um significativo percentual dos trabalhadores deste setor, que passa por um cenário crítico, dado os níveis crescentes de custos operacionais (veículos, combustíveis e lubrificantes) e níveis decrescentes da remuneração dos serviços de transporte de passageiros, que desde 1988, por meio da Lei 7.713/1988, restou definida como base presumida de renda tributável o percentual de 40% da receita bruta no transporte de cargas e 60% da receita bruta no transporte de passageiros. No mesmo período, em descompasso a esses elevados percentuais de presunção de renda líquida dos custos e despesas para efeito de incidência do IR, a Secretária da Receita Previdenciária definiu como salário-de-contribuição das Contribuições Sociais, o percentual de apenas 20% da receita bruta no transporte de cargas e de passageiros.
A disparidade nas bases de cálculo levou a uma revisão pela Lei 12.794/2013, que reduziu a presunção de renda tributável no transporte de cargas de 40% para 10%. No transporte de passageiros, os custos reais também superam a presunção de 40%, sugerindo que o rendimento líquido tributável está mais próximo dos 20% definidos para a Contribuição Social. Diante desta realidade, somos pela aprovação urgente do projeto.
Senador Vanderlan Cardoso (GO)
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A matéria foi aprovada em abril de 2024, na forma do parecer do sen. Sérgio Petecão (AC).
Aguarda deliberação do parecer do dep. Hugo Leal (RJ). Posteriormente, a matéria será apreciada pela CFT e CCJC.