Considerando a antiga redação da legislação previdenciária, especialmente as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, cujas interpretações respaldavam resultado no indeferimento de benefícios devido à simples associação a cooperativas (de crédito, agropecuária e de eletrificação) ou ao exercício temporário da função de conselheiro, a Lei 15.072/2024 passa a assegurar que as garantias e especificidades do modelo cooperativista sejam respeitadas no momento da solicitação de aposentadoria pelos cooperados.